quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Lei da Palmada

           A lei da palmada nº 7.672/10 para os pais ou responsáveis não cometerem injustiças e nem sofrerem punições ao executar ou educar seus filhos ou filhas, pois a crianças e adolescentes têm o direito de ser educados e cuidados sem uso de castigos físicos, ação de natureza disciplinada ou punitiva como o uso da força física que resulte em sofrimento físico ou lesão, tratamento cruel ou degradante que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos ou qualquer pessoa encarregada de cuidá-los, tratá-los, educá-los ou protegê-los. Os pais ou responsáveis estarão sujeitos a algumas medidas socioeducativas que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso. As medidas socioeducativas serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. O município deve atuar de forma articulada na elaboração de politicas públicas e na a execução de ações destinas a proibir o uso desses castigos físicos e difundir formas não violentas de educar as crianças e os adolescentes.
Scharly Mônica A. Batistella

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